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Jurisprudências

STJAREsp 2.974.301

Plano de saúde: atendimento de urgência em gestação prematura

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA EM GESTAÇÃO PREMATURA. APLICAÇÃO DO ART. 35-C DA LEI 9.656/1998. EXCLUSÃO CONTRATUAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 35-C da Lei 9.656/1998, reconhecendo a obrigatoriedade de cobertura em caso de urgência/emergência decorrente de complicações gestacionais, com base em documentos médicos e na ausência de possibilidade de transferência da paciente.

2. A análise da alegada ausência de urgência ou da caracterização do atendimento exigiria reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

3. O dissídio jurisprudencial também resta prejudicado pela ausência de similitude fática e pelo óbice da Súmula 7.

4. Quanto à alegada violação dos arts. 11, 12, II, "a", e V, "b", e 16 da Lei 9.656/1998; arts. 42, parágrafo único, e 54, §§ 3ºe 4º, do CDC; arts. 186, 187, 188, I, 422, 423, 424, 944 e 946 do CC, o acórdão recorrido não apreciou, de modo específico, a validade das cláusulas limitativas e a autonomia contratual sob esses dispositivos, limitando-se a afastar a exclusão contratual em razão da urgência.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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