TSTRRAg 20095-02.2019.5.04.0373
Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Adicional de periculosidade prova dividida ônus probatório
- Consignou que " a prova está dividida, no aspecto "
- Honorários de sucumbência beneficiário da justiça gratuita
- No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo
- Adicional de Periculosidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PROVA DIVIDIDA ÔNUS PROBATÓRIO. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, deixou expresso que " o autor não produz prova robusta de que ingressasse no depósito de produtos químicos para levar materiais de descarte, como lhe incumbia (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC) ". Consignou que " a prova está dividida, no aspecto ". Assim, o Colegiado concluiu que, " Não comprovado que o autor ingressava em área de risco de inflamáveis, não faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade ". Destarte, a jurisprudência deste Tribunal Superior é consolidada na tese de que, constatada a existência de prova dividida, o julgamento deve ser desfavorável à parte que possui o ônus da prova. No caso em questão, esse ônus recaía sobre o reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito ao adicional de periculosidade, porém dele não se desincumbiu, motivo pelo qual seu pedido foi indeferido. Em consequência, o Tribunal Regional distribuiu corretamente o ônus da prova, decidindo em consonância com os artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I, do Código de Processo Civil. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EMPRESA PRIVADA SÚMULA 331, IV, DO TST. Conforme tese firmada na decisão recorrida, a empresa recorrente beneficiou-se da força de trabalho da parte reclamante, caracterizando típica contratação de empresa interposta para prestação de serviços. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, não encontra amparo no quadro fático fixado no acórdão regional a versão defendida pela recorrente de que o contrato mantido com a primeira reclamada é de facção. Portanto, verifica-se que o acordão regional está em consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No tocante à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo. A Corte Regional consignou que a condenação do reclamante, beneficiário de justiça gratuita, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser deduzido de eventual crédito recebido nesta ação. Nesse passo, é de se reconhecer que a Corte Regional decidiu a matéria em conformidade com o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamada.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios