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Jurisprudências

STFARE 1.536.804 AgR

Prequestionamento: ausência

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo ante (i) a falta de prequestionamento da matéria constitucional; (ii) a inviabilidade de reinterpretação de legislação processual e de revolvimento do conjunto fático-probatório; e (iii) a inadequação de inovação recursal.

2. A parte agravante afirma atendido o requisito do prequestionamento, insiste na violação direta à Constituição Federal e pleiteia, relativamente à fixação dos honorários com base no art. 85, 8º, do CPC, a devolução do processo à origem ante vinculação ao objeto do Tema 1.255/RG.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. São duas as questões em discussão: (i) saber se é adequado recurso extraordinário quando não prequestionada a matéria constitucional, bem como quando o deslinde da controvérsia pressupõe reinterpretação de legislação infraconstitucional e o reexame das provas; e (ii) saber se o STF é autorizado a apreciar a controvérsia referente aos honorários advocatícios quando configurada inovação recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não for debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

5. Divergir da conclusão do Tribunal de Justiça demandaria reinterpretação da legislação processual e reexame do conjunto probatório, circunstâncias que atraem o óbice da Súmula 279/STF.

6. O debate quanto à fixação dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 8º, do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem, a configurar inadequada inovação recursal, inclusive para fins de análise da suposta vinculação ao objeto do Tema 1.255/RG.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

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