STJEDcl no AREsp 2.587.840
Execução por título extrajudicial: cédula de crédito bancário
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Execução por título extrajudicial
- Cédula de crédito bancário
- Encargos contratuais após o ajuizamento
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, da ausência de demonstração de violação aos arts. 389, 421 e 422 do Código Civil e ao art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e da não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à vantagem excessiva do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor diante da evolução numérica do débito e da taxa efetiva alegada; (ii) saber se há omissão quanto à análise autônoma da boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil aplicada aos efeitos dos encargos após o ajuizamento; e (iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 1º, III; 5º, XXXII e LIV; e 170, V, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à alegação de vantagem excessiva do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, porque a decisão enfrentou a matéria e afastou a vulneração com fundamento na consonância jurisprudencial.
5. Inexiste omissão relativa à boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, pois a decisão examinou conjuntamente os arts. 421 e 422 do Código Civil e concluiu pela inexistência de violação.
6. Não cabe prequestionamento dos arts. 1º, III; 5º, XXXII e LIV; e 170, V, da Constituição Federal em embargos de declaração quando tais dispositivos não foram suscitados no recurso que originou o acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia a alegação de vantagem excessiva e afasta a vulneração com fundamento jurisprudencial. 2. Inexiste omissão quanto à boa-fé objetiva quando a decisão analisa os arts. 421 e 422 do Código Civil e conclui pela inexistência de violação. 3. Não cabem embargos de declaração para prequestionar dispositivos constitucionais não suscitados no recurso que originou o acórdão."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 5º, XXXII, LIV, e 170, V; CC, arts. 389, 421 e 422; CDC, art. 51, § 1º, III; CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.150.394/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.235.442/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia a alegação de vantagem excessiva e afasta a vulneração com fundamento jurisprudencial. 2. Inexiste omissão quanto à boa-fé objetiva quando a decisão analisa os arts. 421 e 422 do Código Civil e conclui pela inexistência de violação. 3. Não cabem embargos de declaração para prequestionar dispositivos constitucionais não suscitados no recurso que originou o acórdão."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.