STJAgRg no REsp 2.287.374
Tráfico de drogas: busca domiciliar sem mandado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Imobiliário
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar sem mandado
- Denúncia anônima
- Elementos objetivos anteriores ao ingresso
- Descarte de sacola e fuga para o interior do imóvel
- Fundadas razões configuradas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA. ELEMENTOS OBJETIVOS ANTERIORES AO INGRESSO. DESCARTE DE SACOLA E FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. TEMA N. 280/STF. SÚMULA N. 83/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/2. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS VALORADAS APENAS NA TERCEIRA FASE. TEMA N. 712/STF. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ilicitude no ingresso domiciliar quando a diligência não decorre exclusivamente de denúncia anônima, mas de conjunto de circunstâncias objetivas anteriores à entrada. No caso, após notícia acerca de movimentação intensa de pessoas e odor de maconha no imóvel, os policiais dirigiram-se ao local e observaram o recorrente dispensar uma sacola ao perceber a aproximação da viatura e correr para os fundos da residência, circunstâncias reputadas pelas instâncias ordinárias suficientes para caracterizar fundadas razões, nos termos do Tema n. 280/STF.
2. A controvérsia acerca da validade do consentimento para ingresso no imóvel não altera a conclusão quando a sentença reconhece fundamento autônomo para a diligência, assentando que as circunstâncias concretamente verificadas autorizavam a entrada mesmo sem anuência do morador.
3. O reconhecimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 assegura a incidência da causa de diminuição, mas não impõe sua aplicação no patamar máximo. A natureza e a quantidade das drogas podem ser consideradas para modular a fração do redutor quando não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria, em conformidade com o Tema n. 712/STF. Na espécie, a pena-base foi fixada no mínimo legal, e a Corte estadual reputou adequada a redução em 1/2 diante da apreensão de 708g de maconha e 5g de cocaína, sem dupla valoração dos mesmos elementos em fases distintas da dosimetria.
4. Mantida a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, permanece prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial suscitado quanto às mesmas matérias.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.