STJAgInt no AREsp 2.264.377
Execução fiscal: omissão não configurada no acórdão recorrido
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução fiscal
- Omissão não configurada no acórdão recorrido
- Alegação da agravante de que consiste em matéria de ordem pública
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 493, 494, 504, 933 do CPC. ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE CONSISTE EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NORMAS QUE SE REFEREM À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA TAMBÉM ESTÃO SUJEITAS AO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode confundir não atendimento à pretensão com omissão. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desse Tribunal se consolidou no sentido de que as matérias de ordem pública não estão imunes ao requisito do prequestionamento.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.