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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.281.576

Impugnação específica: óbices sumulares

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES SUMULARES. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REJEITADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos relativos à falta de prequestionamento e à incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Fato relevante. Agravante condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com abrandamento do regime pelo Tribunal de Justiça; revisão criminal indeferida por reputar lícita a ação policial e suficiente o acervo probatório.

3. As decisões anteriores. Na origem, o recurso especial não foi admitido por: (i) ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido; (ii) falta de prequestionamento de detração penal (incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 283 do Supremo Tribunal Federal); e (iii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça). Em agravo em recurso especial, a Defesa alegou ter impugnado integralmente os fundamentos e haver prequestionamento, além de sustentar não haver necessidade de revolvimento fático-probatório.

4. Pedido. No agravo regimental, a Defesa requereu a reconsideração da decisão agravada ou o conhecimento e provimento do recurso especial e, subsidiariamente, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à ausência de prequestionamento e à incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para afastar os óbices de conhecimento, à vista da excepcionalidade da revisão criminal e da vedação de reexame fático-probatório (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça), em temas de abordagem policial, ingresso domiciliar e redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

III. Razões de decidir

7. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e adequado.

8. Não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de prequestionamento e à incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, pois as razões foram genéricas e não enfrentaram, de modo concreto e pormenorizado, os óbices apontados. Incidência do princípio da dialeticidade recursal e, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

9. A decisão que inadmite o recurso especial exige a impugnação de todos os seus fundamentos, em conformidade com o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

10. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício não comporta acolhimento, porque não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia. A revisão criminal não se presta como segunda apelação e somente é admitida em hipóteses excepcionais.

11. As teses referentes à existência de fundadas razões para a abordagem policial e ingresso domiciliar, bem como à aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

12. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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