TSTRR 0000114-30.2025.5.12.0057
Adicional de insalubridade: ruído
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Adicional de insalubridade
- Ruído
- Inaplicabilidade do tema 555 da tabela de repercussão geral do STF
- Julgados
- Rejeição do pedido de rescisão indireta
- Conversão automática em pedido de demissão
Ementa
RECURSO DE REVISTA – LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, de relatoria do Ministro Luiz Fux (Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu teses jurídicas nos seguintes termos: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.". Como se observa, as referidas teses, bem como o conteúdo integral do acórdão da Suprema Corte, indicam que a matéria submetida à jurisdição limitou-se ao direito à aposentadoria especial, conforme previsto na legislação previdenciária. Não houve qualquer discussão sobre o direito ao adicional de insalubridade pela exposição ao agente ruído. Por essa razão, não se pode afirmar que houve superação da jurisprudência do TST sobre o tema, em especial a contida na Súmula 80 que dispõe que " A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional .". Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do § 3º do artigo 483 da CLT, nas hipóteses das alíneas "d" e "g" do mesmo dispositivo, é facultado ao empregado pleitear a rescisão indireta do seu contrato de trabalho permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo. A improcedência do pedido de rescisão indireta não enseja a sua conversão automática em pedido de demissão quando o empregado continua prestando serviços ao empregador. Tal conversão presumida viola o referido dispositivo legal e o princípio da continuidade da relação de emprego, porquanto desconsidera a ausência de manifestação inequívoca de vontade do empregado no sentido de se desligar imotivadamente da empresa. Julgados. No caso dos autos, o Regional manteve a sentença que declarou a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão, a despeito de consignar expressamente a premissa fática de que o reclamante permaneceu laborando durante toda a tramitação da demanda. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista quanto ao tópico "Rejeição do pedido de rescisão indireta. Conversão automática em pedido de demissão. Empregado que permaneceu em atividade" por violação do § 3º do artigo 483 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a conversão do pedido de rescisão indireta em pedido de demissão; II) não conhecer do recurso de revista quanto aos demais tópicos.