TSTRRAg 1001859-34.2017.5.02.0462
Doença ocupacional: responsabilidade da reclamada
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Doença ocupacional
- Responsabilidade da reclamada
- Indenização por dano material
- Pensão
- Adicional de insalubridade
- Honorários periciais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA MERCEDES BENZ. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, notadamente o laudo pericial, concluiu pela caracterização da natureza ocupacional das patologias que acometem o reclamante, verificando nexo de causalidade com as atividades por ele desempenhadas, diante da constatação de posições antiergonômicas e prejudiciais à saúde, uma vez que as atividades eram realizadas em pé, com elevação, extensão, e flexão dos membros superiores de forma repetitiva e com utilização de vigorosa força física, circunstâncias que configuram risco ocupacional para o desenvolvimento das patologias, e que resultaram em incapacidade parcial e permanente, tendo ainda descartado expressamente a tese de que se trata de doença degenerativa. 2. A argumentação recursal da parte baseada em premissa fática diversa, no caso, de que não há culpa, dano ou nexo concausal, ou de que se trata de doença estritamente degenerativa, com patente intuito de questionar o quadro fático delineado pela Corte de origem, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO . Ao contrário do que defende a parte, o Tribunal Regional deixa claro que a patologias que acometem o reclamante resultaram em incapacidade parcial e permanente para o desempenho das funções então exercidas na reclamada, na medida de 37%, cuja premissa fática é inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST, de maneira que escorreita a condenação ao pagamento de pensão de forma proporção ao grau de comprimento de sua capacidade, consoante artigo 950 do Código Civil. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . 1. O Tribunal Regional consigna que o reclamante, no exercício de sua atividade laboral, manipulava peças com óleo mineral sem a devida proteção, mantendo contato com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, e que esses agentes insalubres não foram neutralizados pelo uso de equipamento de proteção individual, não tendo sido demonstrado o seu regular fornecimento, nem o competente certificado de aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego, e muito menos a fiscalização de seu uso. 2. Diante de cenário, que é inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST, irrepreensível a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. HONORÁRIOS PERICIAIS . 1. O art. 790-B da CLT é claro ao disciplinar que cabe à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia responder pelos honorários periciais. 2. Nesse passo, e considerando que o pedido de adicional de insalubridade foi acolhido, por certo que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia foi a reclamada, não prosperando a atribuição de responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais à parte autora. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA . A parte não impugna o fundamento do acórdão regional, consistente na ausência de interesse recursal, por se tratar que relação exclusiva entre o Estado e a parte beneficiária, de maneira que o processamento do recurso de revista, no particular, esbarra no óbice da Súmula nº 422 do TST, ante a patente a ausência de dialeticidade. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA MERCEDES BENZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL (PATOLOGIA NA COLUNA E MEMBROS SUPERIORES). R$ 30.000,00. 1. No tocante à caracterização do dano moral, cumpre salientar que este se verifica das circunstâncias do caso concreto, erigindo-se na hipótese da dor física experimentada pelo empregado, bem como do sentimento de impotência decorrente das limitações à vida pessoal e profissional impostas pela doença, constituindo efetivamente dano in re ipsa . 2. Em relação ao valor arbitrado a título de dano moral, cumpre salientar que somente é possível a revisão nessa fase processual extraordinária do valor fixado a título de indenização por dano moral, quando este se mostrar irrisório ou excessivamente oneroso, não sendo essa a hipótese dos autos. Recurso de revista de que não se conhece. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ANÁLISE PREJUDICADA. ART. 997, § 2º, DO CPC. Nos termos do artigo 997, § 2°, do CPC/2015, " o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente ", de modo que, inadmitido o processamento do recurso de revista principal interposto pela reclamada, resta prejudicada a análise do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. Agravo de instrumento prejudicado. IV - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO RECLAMANTE. ANÁLISE PREJUDICADA. ART. 997, § 2º, DO CPC. Nos termos do artigo 997, § 2°, do CPC/2015, " o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente ", de modo que, inadmitido o processamento do recurso de revista principal interposto pela reclamada, resta prejudicada a análise do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. Recurso de revista prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada Mercedes Benz, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada Mercedes Benz; III - Prejudicado o agravo de instrumento e o recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado; Honorários Periciais