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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001446-18.2023.5.02.0007

Execução: bem de família

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALUGADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REVERSÃO DO ALUGUEL PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. TEMA 185 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional manteve a decisão que rejeitara a alegação de que o imóvel penhorado constitui bem de família nos exatos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, ao fundamento de que os elementos constantes dos autos, além de não evidenciarem que o valor obtido com seu aluguel é utilizado para a sobrevivência da executada, demonstram que o devedor e os demais proprietários, inclusive a recorrente, passaram a morar no local somente após a efetivação da penhora, a fim de buscar a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, conduta essa que não se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva, contido no art. 422 do CC. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em sintonia com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, que, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos RR-0123900-29.2008.5.09.0013 (Tema 185), por meio de seu Tribunal Pleno, fixou o seguinte precedente jurídico: “O reconhecimento da impenhorabilidade do único bem imóvel familiar alugado a terceiros, pelo enquadramento como bem de família, depende da comprovação de que a renda obtida com a locação é utilizada para a subsistência ou custeio de outra moradia do executado ou de sua família”. Assim, incide como óbice ao processamento da revista o disposto na Súmula nº 333 do TST. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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