STJAgInt no AREsp 3.217.034
Reconsideração da decisão da presidência por impugnação específica (art. 932, III, do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC)
- Ausência de embargos de declaração
- Deficiência de fundamentação (súmula 284/STF)
- Responsabilidade objetiva
- Fortuito externo
- LGPD
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA POR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 932, III, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). DIREITO DE ARREPENDIMENTO (ART. 49 DO CDC) E ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). LGPD. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO. ÓBICE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão presidencial que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do art. 932, III, do CPC. Reconsideração para processar o agravo e apreciar o recurso especial.
2. Não se conhece da alegação de negativa de prestação jurisdicional quando ausentes embargos de declaração na origem, por deficiência de fundamentação.
3. A responsabilização da instituição financeira por fraudes de engenharia social, com conclusão de fortuito externo, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial.
4. Teses acerca do direito de arrependimento (art. 49 do CDC) e da proteção do idoso (Lei 10.741/2003) não foram apreciadas na origem, impondo ausência de prequestionamento; a suposta quebra de segurança de dados pessoais não se comprova e sua revisão exigiria reexame de provas.
5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria depende de premissas fáticas atingidas pelo óbice do reexame probatório.
6. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.