STJAREsp 3.206.341
Denunciação da lide em demanda consumerista: vedação expressa
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Processo Penal
- Denunciação da lide em demanda consumerista
- Vedação expressa
- Exercício em ação autônoma
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM DEMANDA CONSUMERISTA. ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO EXPRESSA. DIREITO DE REGRESSO. EXERCÍCIO EM AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à vedação de denunciação da lide em relações de consumo, com incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais decorrentes de explosão em empreendimento imobiliário, com pedido de denunciação da lide da seguradora e alegada negativa de prestação jurisdicional.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da denunciação da lide, por incidência do art. 88 do CDC, indicando eventual exercício de direito regressivo em ação própria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se é cabível a denunciação da lide, à luz dos arts. 125, caput e II, do CPC e 88 do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão apreciou de modo fundamentado as questões necessárias, distinguindo julgamento desfavorável de negativa de prestação jurisdicional.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte: em demandas consumeristas, por vedação do art. 88 do CDC, é incabível a denunciação da lide, devendo eventual direito de regresso ser exercido em ação autônoma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de modo fundamentado as questões necessárias, afastando a alegação de ofensa do art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, em demandas consumeristas, é incabível a denunciação da lide por vedação do art. 88 do CDC, devendo o direito de regresso ser exercido em ação própria".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 125, caput e II, e 85, § 11, do CPC; CDC, art. 88, do CDC; CF, art. 105, III, a, da CF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.237.635/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026.
Tese
"1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de modo fundamentado as questões necessárias, afastando a alegação de ofensa do art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, em demandas consumeristas, é incabível a denunciação da lide por vedação do art. 88 do CDC, devendo o direito de regresso ser exercido em ação própria".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.