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Jurisprudências

STJAgRg no HC 778.906

Juízo de retração após recurso extraordinário interposto pelo ministério público

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRAÇÃO APÓS RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA PELA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. TEMA 656 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que reconheceu a nulidade de busca pessoal realizada por guardas municipais, sob o fundamento de que a atuação extrapolou as atribuições constitucionais da corporação.

2. A busca pessoal foi realizada durante patrulhamento de rotina, após o indivíduo abordado empreender fuga ao avistar os guardas municipais, sendo posteriormente encontrado em posse de entorpecentes.

3. A Quinta Turma reconheceu a nulidade das provas obtidas na busca pessoal, considerando que a atuação dos guardas municipais não demonstrou relação direta e imediata com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais, e negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público. Entretanto, após a interposição do recurso extraordinário pela instituição acusadora contra o acórdão que desproveu o agravo regimental, o Excelentíssimo Ministro Vice-Presidente desta corte determinou o retorno dos autos a esta turma para eventual juízo de retratação, considerando que o recurso foi interposto com fundamento no julgado do STF no RE n. 608.588-RG/SP, sob a sistemática da repercussão geral, e fixou a tese vinculante no Tema n. 656.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em juízo de retratação, a fim de adequar o julgamento desta corte ao Tema n. 656 do STF de eficácia vinculante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. A Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o § 8º, da Constituição Federal, as art. 144, leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional".

6. A busca pessoal realizada por guardas municipais é legítima quando há fundada suspeita e em policiamento ostensivo, conforme entendimento vinculante do STF.

7. No caso concreto, não há elementos que indiquem desvio de função ou usurpação de competências dos órgãos policiais, sendo legítima a atuação dos guardas municipais na abordagem e busca pessoal, porque estes realizavam patrulhamento de rotina, próximo a escola municipal, e realizaram a abordagem e a revista pessoal do agravado, após este tentar fugir com uma sacola nas mãos ao ver a aproximação dos agentes de segurança do município.

8. A decisão que reconheceu a nulidade das provas colhidas contraria a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 656, que autoriza a atuação das guardas municipais em policiamento ostensivo, e, por isso, deve ser retratada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do julgamento: Agravo regimental provido, a fim de não conhecer do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal.

2. A busca pessoal realizada por guardas municipais é válida quando há fundada suspeita e relação direta com suas atribuições de segurança urbana.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 902.826/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 30.04.2025.

Tese

1. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal.

2. A busca pessoal realizada por guardas municipais é válida quando há fundada suspeita e relação direta com suas atribuições de segurança urbana.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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