STJAgInt no AREsp 3.083.605
Prequestionamento ficto: impossibilidade
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Prequestionamento ficto
- Impossibilidade
- Lesão ao erário
- Autoria e materialidade atestados
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC/2015. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE ATESTADOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ.
2. Em relação ao prequestionamento ficto, este Tribunal Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso.
3. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido - acerca de estarem presentes os requisitos para configuração do ato de improbidade (dolo e dano ao erário) aptos a acarretarem as sanções a ele cominadas - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.