TSTAg-AIRR 1000062-73.2023.5.02.0442
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Julgamento ultra petita não caracterizado
- Reforma da sentença de improcedência do pedido principal
- Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada
- Efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A parte agravante não tece uma linha sequer sobre a aplicação da Súmula nº 221 do TST, como óbice ao processamento do recurso de revista. A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO – REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA – PEDIDO ACESSÓRIO – EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade, ou não, de, uma vez reformada a sentença de improcedência total da reclamação trabalhista em relação ao pedido principal de reversão da dispensa por justa causa, poder a Corte Regional proceder à análise do pedido acessório de responsabilidade subsidiária, embora ausente irresignação expressa no recurso ordinário. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no efeito devolutivo em profundidade que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015, tem se consagrado no sentido de que o recurso ordinário devolve à apreciação do Tribunal Regional todas as questões relativas à matéria impugnada, inclusive os pedidos acessórios, como é o caso da responsabilidade subsidiária, não havendo que se falar, portanto, em preclusão do pedido ou em julgamento ultra petita. Julgados. Nesse passo, o acórdão regional, ao analisar o pedido acessório de responsabilidade subsidiária decorrente da reforma do pedido principal de reversão da dispensa por justa causa, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, impondo-se, assim, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno apenas quanto ao tema ¿julgamento ultra petita não caracterizado ¿ reforma da sentença de improcedência do pedido principal ¿ responsabilidade subsidiária da segunda reclamada ¿ pedido acessório ¿ efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de novembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora