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Jurisprudências

TSTAIRR 12101-31.2014.5.03.0144

Restituição do feito à quinta turma por ato do vice-presidente para eventual juízo de retratação

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO RETRATANDA FUNDADA EM ASPECTOS FORMAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 13/02/2025, apreciou o Tema 1.118 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário 1298647/SP para fixar a seguinte tese: " não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento da parte, visto que o processamento do recurso de revista interposto nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo depende da demonstração de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, de ofensa direta a dispositivo da Constituição, na conformidade do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte; o Regional não examinou a questão sob o prisma da violação dos artigos 37, caput e incisos II e XXI, e 97 da Constituição e da contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, tampouco foram opostos embargos de declaração para exortá-lo a se manifestar a respeito, pelo que, à falta de prequestionamento, o recurso de revista não merecia conhecimento, na esteira da Súmula nº 297 desta Corte; a agravante não reiterou em sua minuta a alegação de contrariedade ao item V da Súmula 331 e a tese de violação do artigo 5º, LIV, da Constituição, encontrando-se à margem da cognição deste Tribunal Superior, em face da preclusão operada; a propalada contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST foi suscitada somente no agravo de instrumento, consistindo, portanto, em inadmitida inovação recursal que escapa à especial cognição desta Corte. 4. Verifica-se, pois, que a questão de mérito, objeto de repercussão geral, não foi examinada na decisão retratanda, razão por que não há espaço para a recognição sugerida, nos termos do art. 1.041, caput, §1º, DO CPC/2015 . Desse modo, determina-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão em que negado provimento ao agravo. Não havendo juízo de retratação de que trata o artigo 1.041, §3º, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.

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