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Jurisprudências

STFHC 262.871 AgR

Estupro de vulnerável: nulidade por cerceamento de defesa

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Constitucional e Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Estupro de vulnerável. Nulidade por cerceamento de defesa. Dosimetria da pena. Fração de continuidade delitiva e majorante do art. 226, inc. II, do CP. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, inc. II, e art. 71, caput, do CP), cuja pena foi fixada em 20 anos de reclusão em regime fechado. A defesa sustentou nulidade no julgamento da apelação por cerceamento de defesa, ausência de provas suficientes para condenação, desproporcionalidade na fração de aumento pela continuidade delitiva e indevida aplicação da causa de aumento do art. 226, inc. II, do CP.

II. Questão em discussão

2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa no julgamento da apelação pela ausência de intimação da nova data após adiamento; (ii) estabelecer se o habeas corpus é meio idôneo para análise da absolvição por insuficiência probatória; (iii) determinar se houve ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva; e (iv) verificar se é cabível a incidência da majorante do art. 226, inc. II, do CP, no caso.

III. Razões de decidir

3. A ausência de nova intimação após o adiamento do julgamento, solicitado pela própria defesa, não configura nulidade, pois a jurisprudência do STF e do STJ entende ser suficiente a intimação da pauta original, sendo o processo considerado automaticamente incluído na sessão subsequente.

4. O habeas corpus não é via adequada para reexame de matéria probatória, não sendo possível, portanto, discutir a suficiência das provas que embasaram a condenação.

5. A aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva encontra respaldo em fundamentos concretos, como a quantidade de atos e a duração dos abusos, evidenciando persistência delitiva ao longo de vários anos, conforme entendimento do STJ e STF.

6. A incidência da majorante do art. 226, inc. II, do CP se justifica pela autoridade exercida pelo réu sobre a vítima, que o reconhecia como avô, vínculo que impõe respeito e ascendência. A revisão dessa conclusão exigiria reexame de fatos, inviável na via eleita.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "1. O adiamento de sessão de julgamento, quando o processo permanece em pauta, não exige nova intimação das partes. 2. O habeas corpus não é meio adequado para reexame da suficiência probatória da condenação. 3. A fração de 2/3 pela continuidade delitiva é legítima quando baseada em múltiplas condutas ao longo de período prolongado. 4. A majorante do art. 226, inc. II, do CP é aplicável quando demonstrada relação de autoridade entre o réu e a vítima."

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. LV; CP, arts. 217-A, 226, inc. II, e 71; CPP, art. 386, inc. VII.

Jurisprudência relevante citada: HC nº 101.486/ES, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 11/02/2014; HC nº 130.366-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 17/11/2015; HC nº 73.357/RS, Rel. Min. Moreira Alves, j. 05/03/1996; HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 17/12/2013; HC nº 148.100-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, j. 19/11/2018.

Tese

"1. O adiamento de sessão de julgamento, quando o processo permanece em pauta, não exige nova intimação das partes. 2. O habeas corpus não é meio adequado para reexame da suficiência probatória da condenação. 3. A fração de 2/3 pela continuidade delitiva é legítima quando baseada em múltiplas condutas ao longo de período prolongado. 4. A majorante do art. 226, inc. II, do CP é aplicável quando demonstrada relação de autoridade entre o réu e a vítima."

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

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