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Jurisprudências

STFARE 1.513.821 AgR

Concurso público: cotas raciais

Relator(a): Nunes Marques

  • Direito Administrativo
  • Concurso público
  • Cotas raciais
  • Eliminação de candidata
  • Nulidade do ato
  • Interpretação de legislação local
  • Avaliação de cláusulas editalícias

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA. NULIDADE DO ATO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. AVALIAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao negar provimento ao recurso extraordinário com agravo, invocou como razões de decidir: (i) a ausência de prequestionamento de parte da matéria constitucional arguida; e (ii) as vedações previstas nas Súmulas 279, 280 e 454/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando parte da matéria constitucional não foi prequestionada e o deslinde da controvérsia, a envolver nulidade de ato administrativo por meio do qual eliminada candidata autodeclarada parda em concurso público, pressupõe revolvimento de matéria fática e de legislação local, bem assim avaliação de cláusulas de edital.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.

4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, reinterpretação de legislação local e reavaliação de cláusulas editalícias, providências inviáveis na via extraordinária. Incidência das Súmulas 279, 280 e 454/STF.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, com base no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.

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