STJEDcl no AREsp 3.139.583
Plano de saúde: hospital credenciado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Hospital credenciado
- Direcionamento para outro prestador
- Não ocorrência
- Fundamentação suficiente
- Pretensão de prequestionamento sem vício integrativo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOSPITAL CREDENCIADO. DIRECIONAMENTO PARA OUTRO PRESTADOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE REEXAME DE PROVAS VERSUS REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ, N. 283 E 284/STF, N. 282/STF E N. 211/STJ. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO SEM VÍCIO INTEGRATIVO. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo, não conheceu do recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, em ação de obrigação de fazer relativa ao custeio de procedimento em hospital credenciado.
2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão por não distinguir reexame de provas e revaloração jurídica, se seria necessária manifestação explícita sobre tese jurídica envolvendo os arts. 12, VI, da Lei n.º 9.656/1998, 188, I, e 757 do Código Civil e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e se caberia integração para fins de prequestionamento.
3. Não há omissão quando o acórdão embargado fundamenta ser inviável o conhecimento do especial por depender de reexame de fatos e provas e de interpretação contratual, incidindo as Súmulas n. 5 e 7/STJ. A alegação de "direito em tese" não afasta, no caso, a necessidade de revolver o acervo probatório e o clausulado.
4. Inviável exigir pronunciamento teórico dissociado das premissas fáticas: além dos óbices de cognoscibilidade, faltou prequestionamento dos dispositivos invocados, aplicáveis as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Ausente, ainda, impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão, atraindo as Súmulas n. 283 e 284/STF.
5. Embargos de declaração são impróprios para a rediscussão do mérito e para a superação de óbices sumulares sem vício integrativo, tampouco a forçar prequestionamento.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.