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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 1001458-28.2016.5.02.0023

Análise conjunta em razão da identidade da matéria

Ementa

AGRAVOS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DENEGADOS. ANÁLISE CONJUNTA EM RAZÃO DA IDENTIDADE DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO –COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EX-EMPREGADOR E SEM INTERVENÇÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Cabe enfatizar que a controvérsia dos autos não tem aderência ao Tema 190 da tabela de repercussão geral do STF, uma vez que não se trata de demanda oposta contra a entidade de previdência privada complementar com o intuito de obter complementação de aposentadoria. A propósito, foi consignado no acórdão recorrido: " No caso vertente, tratando-se de demanda em que a questão de ponta cinge-se à pretensão que envolva complementação de aposentadoria, pago diretamente pelo ex-empregador, e onde não há a intervenção da entidade de previdência privada, não há falar em aplicação do entendimento do Supremo Federal, decorrente do julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453 ". Ultrapassada essa questão, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da ausência de transcendência (art. 896-A, §1º, da CLT). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à " violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravos desprovidos .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos agravos; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação das Partes Agravantes na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão

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