STJAgRg no HC 1.095.660
Prisão preventiva por garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Prisão domiciliar do art. 318 do CPP
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e, ao examinar a possibilidade de concessão de ofício, concluiu pela inexistência de ilegalidade flagrante na prisão preventiva, mantida com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.
2. Pedido principal: substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com cautelares cumulativas (monitoramento eletrônico, proibição de contato com corréus, restrição de acesso a meios de comunicação, recolhimento integral no endereço indicado e comparecimento periódico em juízo), sob alegação de imprescindibilidade do agente aos cuidados de filho menor e inexistência de rede de apoio efetiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível o habeas corpus substitutivo quando cabível recurso próprio, com eventual concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, justificável pela necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa, periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva; e (iii) saber se é aplicável a prisão domiciliar prevista no art. 318 do CPP, à luz da imprescindibilidade concreta do agente aos cuidados do menor e da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus substitutivo não é admitido quando cabível recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.
5. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta, apoiada na garantia da ordem pública, diante de indícios de participação do paciente em organização criminosa estruturada, atribuição de liderança ou coordenação, condenações anteriores por tráfico de drogas e associação para o tráfico e antecedentes indicativos de contumácia delitiva.
6. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento cautelar idôneo para a prisão preventiva, na linha da jurisprudência consolidada.
7. A substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) é incabível quando a prisão preventiva está concretamente justificada e tais medidas se revelam insuficientes para neutralizar o risco de rearticulação e continuidade delitiva, especialmente em estruturas criminosas com logística e comunicação remota.
8. A prisão domiciliar do art. 318 do CPP não possui aplicação automática e exige demonstração concreta de imprescindibilidade aos cuidados do menor; na espécie, a imprescindibilidade não se comprovou, à vista da existência de outros adultos assumindo os cuidados cotidianos e da ausência de desassistência concreta.
9. A via estreita do habeas corpus, em sede de agravo regimental, não comporta reinterpretação qualitativa de estudos sociais e relatórios técnicos para substituir a conclusão das instâncias ordinárias por outra mais favorável ao agravante.
10. O princípio do melhor interesse da criança foi considerado, mas não se sobrepõe, no caso concreto, aos fundamentos cautelares da prisão nem ao ônus de demonstrar imprescindibilidade exclusiva ou concreta do agente aos cuidados do filho menor.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus substitutivo e a negativa de concessão da ordem de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.