STJAgRg no HC 1.044.627
Execução penal: expedição de guia definitiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Expedição de guia definitiva
- Prisão pendente
- Indeferimento de liminar na origem
- Superação da súmula n. 691 do STF
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DEFINITIVA. PRISÃO PENDENTE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em face de decisão de Desembargador que negou pedido de liminar em writ impetrado junto ao Tribunal de origem.
2. A defesa alega a negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo e a possibilidade de expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento do agravante, para que o juízo executório possa analisar imediatamente o pedido de prisão domiciliar. Afirma, ainda, que o agravante faz jus à prisão domiciliar, por ser o único responsável pela guarda da filha de 8 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante constrangimento ilegal que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão do Desembargador foi fundamentada com lastro no caso concreto, além de aceitável a afirmação de que o constrangimento ilegal não estava manifesto e detectável de plano, de modo que deveria ser aguardada a análise das alegações pelo o colegiado.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para evitar supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito pela Corte de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese em epígrafe.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; art. 5º, XXXV; art. 226 da CF e art. 227.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 544.418/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 547.757/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019.
Tese
"A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.