TSTAg-AIRR 903-55.2022.5.06.0104
Adicional de periculosidade: energia elétrica
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Regulatório e Energia
- Adicional de periculosidade
- Energia elétrica
- Atividades em instalações ou equipamentos elétricos energizados
- Exposição habitual à situação de risco acentuado
- Retificação do perfil profissiográfico previdenciário ppp
- Horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADES EM INSTALAÇÕES OU EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS ENERGIZADOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL À SITUAÇÃO DE RISCO ACENTUADO. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 324 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso, o Regional, com amparo no laudo pericial, concluiu que o autor tinha direito ao adicional de periculosidade, pois, ao exercer suas atividades laborais, permanecia exposto aos riscos oriundos da eletricidade, uma vez que atuava em sistema elétrico energizado. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 324 da SbDI-1 do TST, firmou o entendimento de que o adicional de periculosidade é assegurado aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Nesse contexto, caracterizada a periculosidade, é devida a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP, para que passe a constar a efetiva condição de trabalho do reclamante, nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Agravo desprovido ,pois afastada a transcendência da causa. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, a Corte a quo , com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o autor não estava inserido na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, pois a empregadora tinha possibilidade de fiscalização da jornada laboral. Assim, para que esta Corte superior pudesse concluir de forma diversa, seria necessário o reexame da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a aplicação de óbice processual. Agravo desprovido . TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DACLT. AUSÊNCIADEINDICAÇÃODOPREQUESTIONAMENTO.PREJUDICADOOEXAMEDATRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a aplicação de óbice processual. Agravo desprovido . DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RECLAMADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 461 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, fundada na aplicação da Súmula nº 461 desta Corte. Agravo desprovido ,pois afastada a transcendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto aos temas "Horas Extras" e "Trabalho em Domingos e Feriados", em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência; e II - negar provimento ao agravo quantos aos temas "Adicional de Periculosidade e Retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário" e "Diferenças de FGTS", pois afastada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT.