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Jurisprudências

STFARE 1.257.597 ED

Fundamentação da repercussão geral deficiente: incidência ao caso dos autos

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito Constitucional
  • Fundamentação da repercussão geral deficiente
  • Incidência ao caso dos autos
  • Violação reflexa à constituição federal

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVOS EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL DEFICIENTE. TEMAS 339, 660 E 181 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA AO CASO DOS AUTOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.

2. Todas as questões ventiladas pela ora recorrente nos Recursos Extraordinários foram dirimidas tanto pelo Tribunal de Justiça do Estaod do Amazonas, como pelo Superior Tribunal de Justiça, com base na legislação infraconstitucional de regência, bem como nas cláusulas da avença firmada entre as partes.

3. Assim, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Aplica-se, ainda, a Súmula 454 desta CORTE: Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.

4. No que toca especificamente à insurgência da ora recorrente contra à declaração de perda do objeto do Resp, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 598.365-RG (Rel. Min. AYRES BRITTO, Tema 181), assentou entendimento no sentido de que a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral

5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno, negou-lhe provimento e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenou a parte agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa à parte agravada, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

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