STFARE 1.582.802 AgR
Ausência de fundamentação da repercussão geral
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de fundamentação da repercussão geral
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de fundamentação da repercussão geral. Agravo regimental desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário com agravo, por ausência de fundamentação adequada no tópico de repercussão geral. Os agravantes limitaram-se a reiterar os argumentos do apelo extremo, sem impugnação específica da decisão agravada, pleiteando, ao final, a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a readequação da pena-base conforme o art. 59 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de fundamentação específica e expressa acerca da repercussão geral das questões constitucionais impede o conhecimento do recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O art. 102, § 3º, da Constituição exige que a parte recorrente fundamente expressamente a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas, o que não foi observado no caso em análise.
4.A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a ausência de tópico próprio e fundamentado sobre a repercussão geral constitui vício formal que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário, mesmo quando a matéria já tenha sido reconhecida como de repercussão geral em outros processos (AI 797.515 AgR; ARE 663.637 AgR-QO; RE 569.476).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.