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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001307-95.2021.5.02.0020

Reclamada: rito sumarísimo

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RITO SUMARÍSIMO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. INGERÊNCIA DIRETA DO FRANQUEADOR NA ATUAÇÃO DO FRANQUEADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DESTA CORTE. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões do agravo, a parte não impugna o fundamento pelo qual o agravo de instrumento teve provimento negado, qual seja, a incidência da Súmula nº 126 do TST. No caso, nas razões apresentadas, a reclamada defende a observância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e reapresenta a matéria de fundo, tangenciando por completo a aplicação da Súmula nº 126 do TST. 3 - Com efeito, em nenhum trecho de seu arrazoado a parte cuidou de demonstrar que a reforma do julgado não demandaria a reapreciação dos fatos e provas dos autos, não tendo apresentado nenhum argumento capaz de desconstituir a fundamentação exposta na decisão monocrática, razão pela qual inviável considerar que houve impugnação específica à decisão recorrida. 4 - Logo, nas razões do agravo, a reclamada não impugna de forma específica o fundamento autônomo da decisão monocrática, o que leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 7 – Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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