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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.183.090

Lesão corporal: violência doméstica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para afastar nulidade processual declarada de ofício pelo Tribunal de origem em razão do uso de algemas na audiência de instrução e julgamento em ação penal por lesão corporal contra mulher no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal), determinando o prosseguimento do julgamento da apelação.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se: i) o exame do regime de nulidades aplicado ao uso de algemas demanda reexame de fatos e provas a atrair a Súmula 7/STJ; ii) a violação à Súmula Vinculante n. 11 enseja nulidade in re ipsa ou se pressupõe a demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP; iii) a nulidade não arguida oportunamente está sujeita à preclusão, vedada a nulidade de algibeira; e iv) saber se a justificativa adotada na origem pode ser revista sem incursão probatória quando ausentes impugnação tempestiva e nexo específico de prejuízo à defesa.

III. Razões de decidir

3. O debate envolve qualificação jurídica de circunstâncias incontroversas (permanência de algemas, justificativa adotada e ausência de impugnação tempestiva), não exigindo reexame de fatos ou provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.

4. A declaração de nulidade, ainda que qualificada como absoluta, depende de demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP e do postulado pas de nullité sans grief, conforme orientação consolidada (Tema Repetitivo 1114/STJ).

5. A nulidade decorrente de descumprimento da Súmula Vinculante n. 11 possui natureza relativa e deve ser arguida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão, sendo vedada a nulidade de algibeira.

6. A Defesa permaneceu silente na audiência e não demonstrou nexo específico entre o uso de algemas e qualquer restrição ao contraditório ou à ampla defesa, inexistindo prejuízo apto a justificar a invalidação do ato.

7. A invalidação ampla e de ofício, sem impugnação imediata e sem suporte concreto de dano, contraria a sistemática processual que impõe racionalidade na decretação de nulidades.

IV. Dispositivo e tese

8 . Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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