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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.795.706

Ausência de omissão ou contradição

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada proferida em agravo regimental nos embargos de divergência, com alegação de omissão e contradição no acórdão embargado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto ao não cabimento dos embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme CPP, art. 619; não constituem via adequada para rediscussão de mérito por mero inconformismo.

4. O acórdão embargado enfrentou direta e suficientemente os pontos relevantes, distinguindo a vedação de gravação pela imprensa (providência requerida pela defesa e atendida) da ausência de requerimento adicional de nulidade, suspensão ou dissolução, sem insurgência adicional consignada em ata nos momentos processuais pertinentes; com correta aplicação da preclusão (CPP, art. 571, VIII) e da regra do prejuízo (CPP, art. 563).

5. A ausência de similitude fática relevante com os paradigmas e o alinhamento à jurisprudência dominante das Turmas criminais inviabilizam os embargos de divergência, nos termos da Súmula 168/STJ.

6. Na matéria de dosimetria, a ausência de prequestionamento impediu o exame em recurso especial, incidindo a Súmula 211/STJ; o que, por via de consequência, impede a admissibilidade dos subsequentes embargos de divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, se destinam a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para rediscutir o mérito do julgado. 2. A inexistência de similitude fática relevante e o alinhamento do acórdão à orientação dominante impedem a oposição de embargos de divergência, conforme a Súmula 168/STJ. 3. Tópico não previamente examinado em recurso especial, por falta de prequestionamento, impede o posterior conhecimento da matéria em sede de embargos de divergência.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 571, VIII; CPP, art. 563; CP, art. 67; CPC, art. 1.022; Súmula 168/STJ; Súmula 211/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.163.765/MG, Sexta Turma, julgado em 2025; STJ, AgRg no REsp 1.549.794/PR, Sexta Turma; STJ, REsp 2.069.465/RS; STJ, HC 436.241/SP; STJ, AgRg no REsp 2.062.160/RS, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 941.783/MS, Sexta Turma, julgado em 10.06.2025

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, se destinam a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para rediscutir o mérito do julgado. 2. A inexistência de similitude fática relevante e o alinhamento do acórdão à orientação dominante impedem a oposição de embargos de divergência, conforme a Súmula 168/STJ. 3. Tópico não previamente examinado em recurso especial, por falta de prequestionamento, impede o posterior conhecimento da matéria em sede de embargos de divergência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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