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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10199-70.2022.5.03.0012

Diferenças de depósitos do FGTS: acordo de parcelamento com a caixa econômica federal

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de depósitos do FGTS
  • Acordo de parcelamento com a caixa econômica federal
  • Inexistência de óbice para cobrança judicial pelo empregado
  • Matéria constante do agravo de instrumento
  • Incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA COBRANÇA JUDICIAL PELO EMPREGADO. TEMA 141 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. Cinge-se a controvérsia em saber se a pactuação de termo de parcelamento do FGTS firmada entre a empresa e a Caixa Econômica Federal permite afastar a condenação ao pagamento das diferenças postuladas pelo autor. 1.3. O Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 141 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou em caráter vinculante a seguinte tese: " O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados ". 1.4. No caso , o Tribunal Regional entendeu que " o acordo de parcelamento do FGTS junto à CEF não é oponível ao empregado quando há o rompimento do contrato nesta modalidade, sob pena de transferência dos riscos do empreendimento ". 1.5. Nesse aspecto, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência consolidada neste Tribunal. Incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 1.6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . 2. DIFERENÇAS DE FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2.2. Cinge-se a controvérsia acerca dos índices de correção monetária aplicáveis aos créditos de FGTS decorrentes de condenação judicial. 2.3. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.4. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional decidiu que " os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas ". 2.5. Desse modo, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SbDI-1 do TST, segundo a qual " os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas ". 2.6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . 3. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 3. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 3 .2. Cinge-se a controvérsia em definir se a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS caracteriza falta grave do empregador, capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3.3. No julgamento do Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: " a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade" . 3.4. No caso , o Tribunal Regional consignou a ausência e o atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS, premissa fática insuscetível de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), e manteve a sentença em que reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3.5. Destaca-se que a existência de acordo de parcelamento do FGTS perante a Caixa Econômica Federal não altera essa conclusão. Precedentes. 3.6. Assim, a decisão regional está de acordo com a tese jurídica, com efeito vinculante, firmada por esta Corte. 3.7. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . 4. PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE AULAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 4. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 4.2. Cinge-se a controvérsia acerca da validade da redução do número de aulas do professor, promovida sem observância dos requisitos previstos em norma coletiva, para fins de apuração do direito às diferenças salariais decorrentes da alteração contratual lesiva. 4.3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4.4. No caso, o Tribunal Regional consignou ser incontroverso que o número de aulas do reclamante foi sucessivamente reduzido de 15 aulas semanais no primeiro semestre de 2020 para 3 aulas semanais no segundo semestre de 2021, e que as normas coletivas condicionavam a validade de tal redução à homologação pelo sindicato da categoria profissional ou por órgão competente e ao pagamento da indenização nelas prevista, requisitos não observados pela reclamada, que nem sequer promoveu a resilição parcial do contrato de trabalho. Concluiu, ainda, que a condenação recaiu sobre diferenças salariais decorrentes da nulidade da alteração contratual lesiva, e não sobre a indenização normativa cuja suspensão seria autorizada na hipótese de restabelecimento das aulas. 4.5. Desse modo, o acolhimento das pretensões da parte reclamada, no sentido de redução da carga horária do reclamante foi válida ao teor das normas coletivas, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4.6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Rescisão Indireta; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Redução Carga Horária; Astreintes

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