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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-RR 20113-90.2021.5.04.0522

Mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias
  • Alteração contratual lesiva
  • Gpar-cegep
  • Por ocasião do julgamento do IncJulgRREmbRep
  • ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016
  • Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA 115 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Discute-se a alteração promovida pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT sobre a forma de cálculo do abono pecuniário por meio do Memorando Circular 2316/2016 - GPAR-CEGEP. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de manutenção da incidência da gratificação de férias de 70% sobre o abono pecuniário de férias e reformar a sentença que havia determinado a sustação da alteração promovida pelo Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP. Afirmou que a correção da metodologia de cálculo não configura alteração contratual lesiva, pois a vantagem indevida não se incorpora ao contrato de trabalho, especialmente tratando-se de empresa pública federal que deve observar o princípio da legalidade e possui o dever de rever atos eivados de erro, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF. A Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a referida alteração na forma de cálculo, por ser menos vantajosa, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados que já recebiam a parcela na concepção inicial, nos termos do artigo 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Concluiu, assim, por restabelecer a sentença que condenou a reclamada à sustação da alteração unilateral do cálculo do abono pecuniário de férias implementada pelo Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP, determinando que a empresa efetue o pagamento das parcelas vincendas com a incidência da gratificação de férias no percentual de 70%. Por ocasião do julgamento do IncJulgRREmbRep - 1000250-90.2022.5.02.0025, (Tema 115), na sessão de 20/05/2026, publicado no DJEN 29/6/2026, o Pleno do TST firmou tese segundo a qual: "a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior". Nesse contexto, não se verifica contrariedade à Súmula 51 do TST e os arestos colacionados expressam tese superada por precedente de observância obrigatório, de modo a não se justificar a admissão de embargos à SbDI-1, nos termos do § 2º, do artigo 894 da CLT. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Indexação

Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho

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