TSTROT 1003081-55.2023.5.02.0000
Trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorrido na vigência do código de processo civil de 2015
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Decisão proferida por juízo incompetente
- Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no julgamento do tema 190
- Precendentes das turmas do TST
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO ATINENTE À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CONTRA O EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 190. PRECENDENTES DAS TURMAS DO TST. 1. O STF, no julgamento do Tema 190 de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Compete à Justiça Comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013”. 2. A demanda originária, no entanto, não foi ajuizada contra entidade privada de previdência complementar. Ao revés, o trabalhador, na demanda originária, ajuizada contra as próprias empregadoras visou a percepção de complementação de aposentadoria, na forma prevista na cláusula 5ª do Regulamento instituído pelas autoras, em 1967, invocando para tanto o art. 468 da CLT e as Súmulas nos 51 e 288 do TST. 3. Nesse caso, é inegável a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a ação subjacente, conforme assente jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. À míngua de incompetência absoluta do Juízo prolator da sentença rescindenda, não se cogita o pretenso corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator