TSTAIRR 0001034-73.2023.5.10.0010
Asm justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Asm justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Entidade sem fins lucrativos
- Ausência de comprovação da insuficiência econômica
- Deserção
- Filantropia
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. FILANTROPIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por deserto, diante do indeferimento da gratuidade de justiça e da ausência de comprovação do preparo no prazo concedido. A jurisprudência desta Corte exige prova cabal da insuficiência econômica da pessoa jurídica para a concessão do benefício, ainda que sem fins lucrativos (Súmula 463, II/TST). Ademais, a alegação de condição filantrópica não foi prequestionada. Incidência das Súmulas 297 e 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO DISTRITO FEDERAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT 1. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional, essenciais ao deslinde da controvérsia, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Na hipótese, o excerto indicado pela parte, constante das fls. 1.721/1.722, 1.725 e 1.732 do recurso de revista, não contempla todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Desse modo, a transcrição realizada não permite aferir o efetivo prequestionamento da matéria objeto da insurgência, tampouco identificar, de forma integral, os fundamentos utilizados pela Corte de Regional para dirimir a controvérsia. 3. Logo, a transcrição do trecho do acórdão recorrido, em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos definidores da conclusão do Tribunal Regional, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator