STJAgRg no HC 929.333
Writ substitutivo de revisão criminal: inadequação do presente remédio
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Writ substitutivo de revisão criminal
- Inadequação do presente remédio
- Ilegalidade flagrante não evidenciada
- Supressão de instância
- Ausência de confissão
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE E APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, não há manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, pois os pleitos de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "b", do Código Penal, bem como de incidência da teoria do direito ao esquecimento, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode esta Corte examinar originariamente os temas, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Ademais, a Corte a quo afastou a atenuante da confissão espontânea ressaltando não ter havido confissão do agravante quanto ao delito em questão.
4. Acolher conclusão diversa da expressada pelas instâncias ordinárias acerca da atenuante da confissão, demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.