TSTAg-AIRR 0000050-93.2022.5.11.0011
Reflexos da incorporação do vale alimentação: na espécie, a parte não impugnou o fundamento da decisão recorrida, consistente no óbice da Súmula 126/TST
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Reflexos da incorporação do vale alimentação
- Prêmio de desligamento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. REFLEXOS DA INCORPORAÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento da decisão recorrida, consistente no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de que não se conhece. PRÊMIO DE DESLIGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297/TST. A Corte de origem não dirimiu a controvérsia sob o enfoque do artigo 114 do Código Civil, conforme reconhecido pela própria agravante. Desta feita, carecendo a matéria, objeto de insurgência, do necessário prequestionamento, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo quanto ao tema ¿reflexos da incorporação do vale alimentação¿; II ¿ conhecer do agravo quanto ao tema ¿prêmio de desligamento¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator