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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000050-93.2022.5.11.0011

Reflexos da incorporação do vale alimentação: na espécie, a parte não impugnou o fundamento da decisão recorrida, consistente no óbice da Súmula 126/TST

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. REFLEXOS DA INCORPORAÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. ‎1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento da decisão recorrida, consistente no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de que não se conhece. PRÊMIO DE DESLIGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297/TST. A Corte de origem não dirimiu a controvérsia sob o enfoque do artigo 114 do Código Civil, conforme reconhecido pela própria agravante. Desta feita, carecendo a matéria, objeto de insurgência, do necessário prequestionamento, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo quanto ao tema ¿reflexos da incorporação do vale alimentação¿; II ¿ conhecer do agravo quanto ao tema ¿prêmio de desligamento¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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