STJAgRg no RHC 236.322
Organização criminosa: tráfico de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Tráfico de drogas
- Lavagem de capitais
- Porte de arma de fogo de uso restrito
- Prisão preventiva
- Fundamentação per relationem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA 1.306/STJ. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva no contexto da Operação Marujada, por suposta prática de organização criminosa, tráfico de drogas, lavagem de capitais, uso de documento falso e porte de arma de fogo de uso restrito.
2. Fato relevante. O Juízo local decretou a prisão preventiva diante de risco concreto de reiteração delitiva e abalo à ordem pública, identificando o Recorrente como liderança de alto escalão do Primeiro Comando de Vitória (PCV), com atuação direta na tomada de territórios do tráfico, fornecimento de armas de fogo para ações violentas, indícios robustos de lavagem de capitais e uso de identidade falsa. Posteriormente, rejeitou pedido de revogação, registrando a inexistência de fatos novos e mantendo a segregação cautelar.
3. As alegações recursais. A Defesa sustenta nulidade por ausência de exame da decisão indicada como coatora à luz do Tema 1.306/STJ, manutenção de fundamentação per relationem sem enfrentamento de questões supervenientes, violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP pela inexistência de decisão contemporânea e fundamentada de revisão nonagesimal e suficiência de medidas cautelares diversas, em razão de condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a fundamentação per relationem, à luz do Tema 1.306/STJ, para manter a prisão preventiva quando os motivos originais permanecem hígidos e há menção a argumentos próprios; (ii) saber se houve violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP por ausência de revisão nonagesimal contemporânea e fundamentada; e (iii) saber se medidas cautelares diversas e condições pessoais favoráveis bastam para substituir a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A técnica da fundamentação per relationem é válida quando os fundamentos originários permanecem hígidos e o órgão julgador acrescenta argumentos próprios, não havendo violação ao Tema 1.306/STJ.
6. A gravidade concreta das condutas atribuídas - liderança em organização criminosa armada, atuação na tomada de territórios do tráfico, fornecimento de armamento e indícios de lavagem de capitais e uso de identidade falsa - evidencia periculosidade social e justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (CPP, art. 312).
7. A inexistência de argumentos relevantes para se concluir pela desnecessidade da custódia provisória foi expressamente consignada pelo Juízo ao indeferir a revogação, mantendo hígidos os fundamentos anteriormente fixados.
8. O prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do CPP não é peremptório; eventual atraso não implica automática ilegalidade da prisão nem imediata soltura, sobretudo quando há reavaliação superveniente nos autos.
9. As circunstâncias do caso evidenciam que medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes para mitigar os riscos identificados, sendo inviável a substituição da prisão preventiva.
10. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação per relationem é válida quando os motivos originários permanecem hígidos e são acrescidos de argumentos próprios pelo órgão julgador.
2. O prazo de 90 dias do art. 316, parágrafo único, do CPP não é peremptório e o atraso na reavaliação não acarreta automática ilegalidade da prisão preventiva.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes diante dos riscos concretos, e condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC n. 94.488/PA, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018; HC n. 980.293/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025; AgRg no HC n. 878.437/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgRg no HC n. 1.059.108/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; AgRg no RHC n. 221.283/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.
Tese
1. A fundamentação per relationem é válida quando os motivos originários permanecem hígidos e são acrescidos de argumentos próprios pelo órgão julgador.
2. O prazo de 90 dias do art. 316, parágrafo único, do CPP não é peremptório e o atraso na reavaliação não acarreta automática ilegalidade da prisão preventiva.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes diante dos riscos concretos, e condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.