TSTAIRR-AIRR 459800-66.2008.5.09.0670
Anterior à lei nº 13.015/2014: reclamada tomadora dos serviços
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Anterior à lei nº 13.015/2014
- Reclamada tomadora dos serviços
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Terceirização de serviços
- Matérias não impugnadas no recurso de revista
- Distinção
Ementa
I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento em recurso de revista do ente público, ante as teses firmadas pelo STF nos Temas nºs 383 e 725 (julgado simultaneamente com a ADPF 324). O caso não tem relação com o Tema 29 da Tabela de IRR do TST, porque não está em discussão eventual vínculo empregatício com a empresa tomadora dos serviços. Esse tema está assim delimitado: " A jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, em que reputada lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, comporta distinção para que o vínculo de emprego do trabalhador terceirizado se perfaça com o tomador de serviços, em razão da identificação de fraude? Em caso positivo, em quais condições?" II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE MANTÉM O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM (TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL) E O DIREITO À APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL). RETORNO DOS AUTOS A ESTA TURMA PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO APENAS QUANTO AOS TEMAS NºS 383 E 725 (JULGADO SIMULTANEAMENTE COM A ADPF 324). MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS NO RECURSO DE REVISTA. DISTINÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE SE LIMITA A IMPUGNAR A RESPONSABILIZAÇÃO SOB O ENFOQUE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.9666/93 (TEMA 1.118 DO STF). ENTRETANTO, NÃO HÁ DETERMINAÇÃO DE REEXAME DO RECURSO DE REVISTA SOB ESSE ENFOQUE NO DESPACHO DA VICE-PRESIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Os autos retornam para a análise de eventual juízo de retratação frente às teses firmadas pelo STF nos Temas nºs 383 e 725 (julgado simultaneamente com a ADPF 324). Porém o caso possui distinção que impede o juízo de retratação. Não se ignora que no RE 958252 (Tema 725 de Repercussão Geral) , o STF fixou a seguinte tese vinculante: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Igualmente, não se desconhece que na ADPF n° 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". Ocorre que no caso em exame a parte não impugnou em seu recurso de revista a ilicitude da terceirização de serviços em atividade-fim reconhecida pelo TRT de origem, o que torna preclusa discussão a esse respeito. No recurso de revista, a empresa limitou-se a sustentar que não tem qualquer responsabilidade pelas verbas deferidas nos autos, firme na alegação de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, o qual nada dispõe acerca da licitude ou ilicitude da terceirização em atividade-fim, não havendo aderência entre as alegações recursais e a tese firmada no Tema de Repercussão Geral n.º 725 do STF. Por outro lado, tem-se conhecimento de que, no julgamento do RE nº 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral – Tema 383), o STF entendeu não ser possível a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Entretanto, no recurso de revista a recorrente também não impugnou a aplicação das normas coletivas próprias da categoria profissional dos empregados da tomadora dos serviços, não havendo aderência entre as alegações recursais e a tese firmada no Tema n.º 383 de Repercussão Geral do STF. Cumpre registrar que a responsabilização solidária da ECT, relacionada ao Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF , embora fosse objeto do recurso de revista dessa empresa, tenha sido analisada no acórdão desta Turma e seja objeto de recurso extraordinário, não pode ser reapreciada neste momento em eventual juízo de retratação ante o princípio da adstrição, já que não há determinação de reexame do recurso de revista sob esse enfoque no despacho da Vice-Presidência. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária