TSTRR 901-13.2017.5.07.0014
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: vantagens pessoais
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Vantagens pessoais
- Ctva e cargo em comissão
- Incidência, ainda, da Súmula n.º 296, I, do TST
- Gerente-geral de agência da caixa econômica federal
- Horas extras
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VANTAGENS PESSOAIS. CTVA E CARGO EM COMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §§ 1.º-A, I E III, E 8.º, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão recorrido que não englobam a integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, bem como sua reprodução dissociada da demonstração analítica das violações apontadas e das teses impugnadas, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Ademais, a indicação de trecho estranho às razões de decidir do acórdão regional e a apresentação de quadro comparativo com mera reprodução de arestos paradigmas, sem o devido cotejo analítico entre as premissas fáticas e jurídicas dos julgados confrontados, revelam a inobservância do art. 896, § 8.º, da CLT. Incidência, ainda, da Súmula n.º 296, I, do TST . Recurso de Revista não conhecido, no tópico. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA NO PCS/89. INAPLICABILIDADE. TEMA 53 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É entendimento assente nesta Corte Superior o de que o empregado bancário, no exercício do referido cargo de gestão, não tem sua relação laboral regida pelo Título II, Capítulo II, da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da duração do trabalho, em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 62, II, do referido diploma legal. Exegese da Súmula n.º 287 do TST. Tal posicionamento parte da presunção legal de que o empregado gerente-geral da agência, em razão das peculiaridades do cargo, não está sujeito ao controle da jornada de trabalho e possui poderes de mando e gestão equiparados ao empregador. No caso, conquanto tenha reconhecido o exercício da função de gerente-geral pelo reclamante, o Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6.ª diária, considerando previsão em norma interna da empresa vigente à época da admissão do autor (OC DIRHU 009/88 e PCS/89). Todavia, o Pleno do TST, no julgamento do Tema 53 dos recursos de revista repetitivos (RRAg-0000375-02.2020.5.09.0009), firmou tese vinculante no sentido de que "O gerente-geral de agência da Caixa Econômica Federal - CEF não tem direito à jornada de seis horas prevista no PCS de 1989, sendo indevidas horas extraordinárias, nos termos da exceção do art. 62, II, da CLT e da parte final da Súmula n.º 287 do TST", sendo indevidas horas extraordinárias, em face da exceção prevista no art. 62, II, da CLT e da parte final da Súmula n.º 287 do TST. Configurada a contrariedade à jurisprudência vinculante desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELA CONTEC. HORAS EXTRAS. PREJUDICIALIDADE. Uma vez provido o Recurso de Revista da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de horas extras, resta prejudicado o exame da insurgência adesiva do reclamante relativa à interrupção da prescrição pelo protesto judicial ajuizado pela CONTEC, por perda superveniente do objeto, ante a ausência de utilidade prática do provimento pretendido. Recurso de Revista adesivo prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista da reclamada apenas quanto ao tópico "bancário - gerente-geral de agência da Caixa Econômica Federal - horas extras - jornada de seis horas prevista no PCS/89 - inaplicabilidade", por violação do art. 62, II, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extras e consectários legais, restabelecendo a sentença, no particular. Custas no valor de R$ 600,00, pela reclamada, calculadas sobre o novo valor dado à condenação de R$ 30.000,00. Prejudicado o exame do Recurso de Revista adesivo do reclamante.