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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.457.144

Cumprimento de sentença: grupo econômico

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Grupo econômico
  • Teoria da aparência
  • Preclusão
  • Honorários sucumbenciais por acolhimento parcial da impugnação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial, em demanda de prestação de contas em fase de execução/cumprimento de sentença, na qual se reconheceram indícios de grupo econômico e se manteve pessoa jurídica coligada no polo passivo, afastando-se nulidade por ausência de intimação, por preclusão (art. 278 do CPC), e confirmando-se excesso de execução como erro material em planilha posteriormente retificada.

2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve omissão (art. 1.022, II, do CPC) e violação aos arts. 513, § 5º, do CPC, e 265 e 1.146 do CC, quanto à possibilidade de direcionar o cumprimento de sentença a pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento sem prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (II) saber se a configuração de grupo econômico de fato e a aplicação da teoria da aparência autorizam a manutenção da pessoa jurídica coligada no polo passivo, sem cerceamento de defesa e sem extrapolação dos limites subjetivos da coisa julgada; (III) saber se a alegação de nulidade por ausência de intimação da parte para se manifestar sobre impugnação está preclusa, nos termos do art. 278 do CPC; e (IV) saber se, reconhecido excesso de execução e acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, incide condenação em honorários sucumbenciais em favor da executada, nos termos do art. 85 do CPC, do Tema 410/STJ e em consonância com a Súmula 519/STJ.

3. Inexiste violação aos arts. 513, § 5º, e 1.022, II, do CPC, e 265 e 1.146 do CC, pois o acórdão de origem enfrentou suficientemente a matéria e assentou que o grupo econômico de fato afasta a necessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica para manutenção de empresa coligada no polo passivo (AgInt no AREsp 1.851.186/RS).

4. A configuração de grupo econômico de fato, corroborada pela teoria da aparência, autoriza a inclusão e manutenção da pessoa jurídica participante no polo passivo do cumprimento de sentença, sem cerceamento de defesa, não havendo extrapolação dos limites subjetivos da coisa julgada diante da identidade de representantes e da comunhão de elementos fáticos.

5. A nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre impugnação não foi arguida na primeira oportunidade, atraindo a preclusão prevista no art. 278 do CPC.

6. Reconhecido o excesso de execução como erro material em planilha de cálculos e acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, aplica-se o entendimento do Tema 410/STJ, impondo-se a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 6º, do CPC, fixados em 10% sobre o valor do excesso.

7. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer violação ao art. 85, §§ 1º, 2º e 6º, do CPC e condenar a parte agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor considerado como excesso de execução.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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