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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000665-34.2024.5.02.0080

Responsabilidade subsidiária: terceirização

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização
  • Prestação de serviços
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Rito ordinário

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que a pretensão de afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, diante da premissa fixada pelo Tribunal Regional quanto à efetiva prestação de serviços do reclamante em benefício da tomadora ao longo do pacto laboral, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Nas razões do agravo interno, a reclamada limita-se a reiterar as alegações relativas à distribuição do ônus da prova, à licitude da terceirização, à ausência dos pressupostos para a responsabilização subsidiária e à necessidade de limitação temporal da condenação, além de renovar as violações legais e constitucionais e a divergência jurisprudencial suscitadas, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento determinante da decisão monocrática relativo à incidência da Súmula nº 126 do TST. Assim, não tendo a parte infirmado o fundamento determinante da decisão agravada, o agravo interno encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo interno não conhecido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TEMA Nº 35 DA TABELA DE IRR DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No momento do julgamento do presente agravo interno, não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho relacionados ao Tema nº 35 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST, que versa sobre a atribuição de valores aos pedidos formulados na petição inicial nas reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, à luz do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. De igual modo, não havia determinação de sobrestamento dos processos pelo Supremo Tribunal Federal em razão da ADI nº 6002, na qual se discute a constitucionalidade do art. 840, § 1º, da CLT. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o referido dispositivo passou a estabelecer que o pedido formulado na reclamação trabalhista deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Por sua vez, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe que, para os fins do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que, nas ações submetidas ao rito ordinário, os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, não constituindo limite máximo da condenação. No caso concreto, o Tribunal Regional afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por considerá-los meramente estimativos, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência predominante desta Corte superior. As razões do agravo interno, a seu turno, não afastam os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu a transcendência jurídica da matéria e manteve o acórdão regional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo interno em relação ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿ e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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