TSTRR-RR 0001293-94.2023.5.12.0048
Justiça gratuita: improcedência
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Justiça gratuita
- Improcedência
- Isenção de custas processuais e honorários advocatícios
- Ausência de comprovação de má-fé
- Aplicação dos artigos 87 do CDC e 17 e 18 da lacp
- Julgados desta Corte
Ementa
RECURSO DE REVISTA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 87 DO CDC E 17 E 18 DA LACP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. As ações de natureza coletiva recebem específico tratamento do sistema jurídico brasileiro, pelas distintas regras em diplomas normativos que constituem o denominado, pela doutrina, "microssistema da tutela coletiva". Tais regras são produto da adequação que o Direito precisou fazer para enfrentar os problemas e pretensões de caráter coletivo, inerente à sociedade de massas, e são efetivamente aplicáveis ao processo coletivo do trabalho, por integração jurídica (art. 8º, caput, e 769 da CLT). Com efeito, a dinâmica necessária para o enfrentamento das demandas de caráter massivo e difuso levou o legislador a criar um regime jurídico especial de pagamento das despesas processuais (custas e honorários periciais) e dos honorários advocatícios, sendo eles cabíveis nas ações coletivas apenas no caso de comprovada litigância de má-fé da "associação autora", conforme se extrai dos arts. 17 e 18 da LACP e do art. 87 do CDC. Esses dispositivos legais têm claro objetivo de dinamizar a proteção dos direitos e interesses coletivos e, como há compatibilidade lógica e principiológica com o Direito Coletivo e o Direito Processual do Trabalho, são plenamente aplicáveis ao processo laboral, em face do critério da especialidade e da integração jurídica. Saliente-se, ainda, que com base nessa estrutura normativa, e embora a Lei 13.467/2017 tenha criado nova regra geral relativa à condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho (em linhas gerais, pela mera sucumbência, conforme o art. 791-A da CLT), permanece ínsito nesta Corte o entendimento de que o ente sindical, quando atua como substituto processual ou em ações coletivas, apenas pode ser condenado ao pagamento da verba em caso de comprovada má-fé. Julgados desta Corte. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a condenação do Sindicato Reclamante ao pagamento de verba honorária e das custas processuais, afastando a aplicação das Leis 7.347/85 (LACP) e 8.078/1990 (CDC). Contudo, tratando-se de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Obreiro, na qualidade de substituto processual, e restando sucumbente no objeto da presente demanda, a hipótese atrai a incidência das disposições contidas nos arts. 87 do CDC e 17 e 18 da LACP. A condenação do sindicato - repise-se, substituto processual em que atuou na defesa de direitos individuais homogêneos - ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios está circunscrita à comprovação de má-fé, o que não se verifica no caso dos autos. Portanto, é devida a isenção do Sindicato Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Nesse contexto, verificado o desrespeito à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no aspecto, reputa-se caracterizada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿justiça gratuita¿; II ¿ reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema ¿ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional - improcedência - isenção de custas processuais e honorários advocatícios¿; III - conhecer do recurso de revista, no tema, por violação do art. 18 da Lei 7.347/85 (LACP), e, no mérito, dar-lhe provimento para isentar o Sindicato Reclamante do pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Brasília, 10 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator