TSTAg-AIRR 0100711-93.2024.5.01.0462
Sumaríssimo: manutenção do plano de saúde
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Sumaríssimo
- Manutenção do plano de saúde
- (Reafirmação da Súmula nº 440 do TST)”
- Assim sendo, o e
- Indenização por dano moral
- Cancelamento indevido do plano de saúde, ausência de transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. TEMA Nº 220 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 220, fixou a seguinte tese: “Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual. (Reafirmação da Súmula nº 440 do TST)”. Assim sendo, o e. TRT, ao concluir que é devida a manutenção do plano de saúde ao empregado aposentado por invalidez, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte. Incide, pois, o teor da Súmula 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento do apelo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE, AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. A indicação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, não viabiliza o prosseguimento da revista, porquanto eventual violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Pessoas com Deficiência