TSTAg-RR 0100556-39.2023.5.01.0070
Gratificação de função: prazo decenal no exercício da função gratificada alcançado após a entrada em vigor da lei nº 13.467/2017
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Incorporação indevida
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. PRAZO DECENAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA ALCANÇADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O debate proposto diz respeito ao direito obreiro à incorporação da gratificação de função com base na Súmula 372, I, do TST, considerando a nova disciplina dada ao art. 468, § 2º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, de seguinte teor: “A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.". Acerca da controvérsia, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, caso não implementado o requisito temporal previsto na Súmula nº 372, em data anterior à alteração promovida pela Lei 13.467/2017, hipótese dos autos, impõe-se a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, amparando-se no acervo fático-probatório produzido nos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), assinalou que “o recebimento da gratificação de função teve início no ano de 2011, não completando o marco temporal de 10 (dez) anos até a edição da Lei 13.467/17, não havendo falar em ofensa a direito adquirido ou ofensa ao princípio da estabilidade financeira insculpido na Súmula 372/TST.” Esclareceu que “O direito à incorporação da gratificação de função era fruto de construção jurisprudencial (Súmula, 372, TST), descabendo cogitar-se de direito adquirido frente à lei da Reforma Trabalhista de 2017, pois, como acima dito, a gratificação foi paga a partir do ano de 2011 e, ao tempo da edição da lei 13.467, a autora não havia ultrapassado o período de dez anos recebendo a gratificação, o que só ocorreria em 2021.” Por fim, concluiu ser indevida a incorporação da função gratificada desempenhada pela obreira entre os anos de 2011 a 2023. 3. O acórdão regional, portanto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada por esta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator