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Jurisprudências

STFARE 1.604.228 AgR

Auto de infração/multa: ausência de alvará de funcionamento

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Tributário
  • Regulatório e Energia
  • Auto de infração/multa
  • Ausência de alvará de funcionamento
  • Instalação e funcionamento de estações de rádio-base
  • Invasão da competência da União ao atingir serviço de telecomunicações

Ementa

Direito tributário. Auto de infração/multa. Ausência de alvará de funcionamento. Instalação e funcionamento de estações de rádio-base. Temas 919 e 1.235 da repercussão geral. Norma municipal que institui taxa municipal de licença, localização e funcionamento de antenas direcionais. Invasão da competência da União ao atingir serviço de telecomunicações. Precedentes do plenário do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Questiona-se a validade de auto de infração e imposição de multas em desfavor de empresa de telefonia, com fundamento em lei municipal que exige licenciamento ambiental e permite a fiscalização do uso e ocupação do solo na instalação de antenas de transmissão rádio-base.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a lei municipal pode impor restrições à instalação de antenas de telecomunicações ou se a competência para legislar sobre o tema é da União.

III. Razões de decidir

3. Ao fixar a tese do Tema 1.235 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal determinou que é da competência da União legislar sobre a instalação de estação rádio-base (telecomunicações). ARE 1.370.232 RG/SP, da relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 13/9/2022.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental desprovido.

__________

Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 22, IV.

Jurisprudência relevante citada: RE 1.497.161 AgR/SP, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 22/8/2024; RE 1.505.214 AgR/SP, Redator para o acórdão Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 11/10/2024; ARE 1.382.759 AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma; RE 1.429.711 AgR/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 6/10/2023; RE 1.495.862 AgR-segundo/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 5/6/2025; e RE 1.510.473 AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12/12/2024.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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