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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.923.026

Previdência complementar: cumprimento provisório de astreintes

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 282/STF E 356/STF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (LC 109/2001). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo óbices relativos à inexistência de negativa de prestação jurisdicional, à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e, por analogia, das Súmulas 282/STF e 356/STF, bem como à ausência de prequestionamento da Lei Complementar n. 109/2001.

2. Fato relevante. Controvérsia vinculada à execução de obrigação de fazer com multa cominatória (astreintes) e à responsabilidade patrimonial da entidade de previdência complementar pelo pagamento de complementação de aposentadoria até a liquidação extrajudicial do plano de benefícios, com alegações de exaurimento financeiro do fundo, necessidade de prova pericial atuarial, extrapolação dos limites do título executivo e inaplicabilidade das astreintes.

3. Decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem em agravo de instrumento manteve o cumprimento provisório de astreintes como faculdade da parte, reconheceu a intimação e reduziu o valor da multa para 10% do montante apurado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se o reexame das premissas fáticas sobre liquidação extrajudicial do plano, responsabilidade patrimonial e extrapolação dos limites do título executivo é vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) se o acórdão recorrido está em consonância com orientação firmada no REsp n. 1.248.975/ES, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; (iv) se há prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, dos dispositivos da Lei Complementar n. 109/2001, à luz do art. 1.025 do CPC e das Súmulas 282/STF e 356/STF; e (v) se atos infralegais podem fundamentar recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos (CPC, arts. 489 e 1.022).

6. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido, notadamente quanto à inexistência de liquidação extrajudicial do plano de benefícios, à alegada segregação patrimonial entre submassas, ao exaurimento financeiro do fundo e à extrapolação dos limites do título executivo, esbarra na Súmula 7/STJ.

7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada no REsp n. 1.248.975/ES, segundo a qual, até a liquidação extrajudicial do plano de previdência complementar, subsiste a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria, observadas as balizas daquele precedente.

8. Inexiste prequestionamento específico da Lei Complementar n. 109/2001, incidindo, por analogia, as Súmulas 282/STF e 356/STF; a mera oposição de embargos de declaração não supre a ausência de prequestionamento, sendo necessária a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o art. 1.025 do CPC.

9. Resoluções administrativas, portarias, instruções normativas e atos infralegais não se enquadram como lei federal para fins de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da CF.

10. Inexistência de elementos novos no agravo interno aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanecem hígidos e suficientes para a manutenção do entendimento anteriormente firmado.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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