STJAgRg no AREsp 3.271.622
Decisão de inadmissibilidade de recurso especial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão de inadmissibilidade de recurso especial
- Necessidade de impugnação integral
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso com fundamento no art. 1030, I, b, do CPC, quanto à apontada violação ao art. 71, caput, do CP, pela incidência do Tema 1202 do STJ, e inadmitiu o recurso especial em razão: (a) dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, quanto ao art. 217-A do CP; (b) do óbice da Súmula 7/STJ, quanto aos arts. 61, II, "f", 71 e 33, § 2º, "a", do CP; e (c) da prejudicialidade do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a refutação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ foi realizada de modo concreto, com demonstração de fatos incontroversos que permitam revaloração jurídica e com apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ou distinguishing; e (ii) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode ser impugnada parcialmente ou se deve ser atacada em sua integralidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A defesa não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas de inaplicabilidade dos óbices, o que não atende ao ônus de refutação concreta exigido para o agravo em recurso especial.
7. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstração de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, o que não foi realizado.
8. A refutação do óbice da Súmula 83/STJ deve ser específica, com indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes alinhados à tese recursal, ou com a realização de distinguishing em relação aos precedentes aplicados na decisão de admissibilidade, o que não ocorreu.
9. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP.
10. Diante da ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos, incidem o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ, tornando inviável o agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração de que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido ou a realização de distinguishing dos casos confrontados. 4. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial não possui capítulos autônomos e deve ser impugnada na integralidade.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1030, I, b; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; CP, art. 71, caput; CP, art. 217-A; CP, art. 61, II, "f"; CP, art. 33, § 2º, "a"
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, Tema 1202
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração de que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido ou a realização de distinguishing dos casos confrontados. 4. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial não possui capítulos autônomos e deve ser impugnada na integralidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.