TSTROT 0107290-85.2024.5.01.0000
Suspensão da cnh e do passaporte: ausência de parâmetros que justificam a adoção da medida executiva atípica
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito de Família
- Suspensão da cnh e do passaporte
- Em caráter excepcional
- A concessão de ofício da ordem
- Sem avançar sobre direitos fundamentais
- Pessoa Idosa
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DA MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM RELAÇÃO À CNH E ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO QUANTO AO PASSAPORTE. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte. 2. Apesar do cabimento do mandado de segurança na fração alusiva à suspensão da CNH, esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais vem recusando a impetração do mandamus para pesquisar a legalidade da medida que determina a suspensão do passaporte. 3. Ocorre que o emprego da medida executiva atípica relativa ao passaporte, conforme já decidiu esta SBDI-2 (RO-8790-04.2018.5.15.0000, SBDI-2, Redator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 26/3/2021), repercute no direito primário de locomoção do indivíduo para além dos limites territoriais do país, cabendo, nessa hipótese, o manejo do habeas corpus. 4. Assim, considerando a notícia de que o status libertatis está efetivamente em disputa, bem como a previsão legislativa no sentido de que a ordem de habeas corpus pode ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o Recurso em que veiculado o pedido de cessação da coação ilegal (artigos 647-A, parágrafo único, do CPP, 23 da Lei n.º 8.038/1990, 193, II, do RISTF e 203, II, do RISTJ), cabe examinar se o ato impugnado no presente mandado de segurança traduz flagrante ilegalidade de restrição da liberdade de locomoção, de modo a autorizar – em caráter excepcional – a concessão de ofício da ordem. 5. Nesse contexto, tendo em mente as balizas definidas no julgamento da ADI n.º 5.941/STF, bem como a tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1.137 do STJ, tem-se que a decisão judicial que autoriza a adoção dos meios atípicos previstos no artigo 139, IV, do CPC, além de acomodar o ônus argumentativo, deve estampar as características da razoabilidade, adequação e proporcionalidade, de modo que – sem avançar sobre direitos fundamentais – revele ao menos indícios de ocultação patrimonial ou ostentação de condição capaz de suportar a liquidação da dívida. 6. No caso concreto, verifica-se que a medida executiva atípica qualificada pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte foi deferida exclusivamente com fundamento no resultado infrutífero das medidas típicas, à revelia, portanto, de quaisquer elementos hábeis a evidenciar ocultação patrimonial ou ostentação de padrão de vida incompatível com eventual inexistência de bens aptos a suportar a execução. 7. Com efeito, ausentes os parâmetros que legitimam a adoção das medidas executivas atípicas, tem-se a caracterização de violação do direito líquido e certo do impetrante, bem como restrição da sua liberdade de locomoção, o que recomenda a liberação imediata da CNH e do passaporte. 8. Recurso ordinário provido para afastar a determinação de suspensão da CNH e, de ofício, concedida a ordem de habeas corpus para determinar a liberação imediata do passaporte.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a determinação de suspensão da CNH e, de ofício, conceder a ordem de habeas corpus para determinar a liberação imediata do passaporte do impetrante. Transmita-se, com urgência, ao Exmo. Sr. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 30.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ao Exmo. Desembargador Relator e à Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio de Janeiro o inteiro teor da presente decisão. Brasília, 16 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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Pessoa Idosa