TSTAg-AIRR 0001346-32.2022.5.12.0009
Rescisão do contrato de trabalho: conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão do contrato de trabalho
- Estabilidade acidentária
- Ausência de incapacidade laborativa
- Na hipótese, o e
- Julgados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se dos autos a conclusão do Tribunal Regional de “embora a função desempenhada pela autora apresente risco ergonômico, este é da sua própria natureza e não se trata de atividade ilícita ou proibida pela legislação”. Assentou, ainda, que “a mera contraindicação para a execução das citadas atividades profissionais não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 483 da CLT para a rescisão indireta do contrato de trabalho”. Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna tais fundamentos do Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o e. TRT registrou que “a prova técnica não reconheceu qualquer incapacidade para o trabalho” e que “eventual restrição da autora ao desempenho da função de serviços gerais decorre das suas condições de saúde preexistentes ao contrato de trabalho”. Concluiu, portanto, que “o contrato de trabalho não deu causa às lesões apresentadas pela autora, bem como, em razão da ausência de incapacidade, não há direito da empregada à garantia do emprego“. Conforme se verifica, tal como proferida, a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte. Nos termos da Súmula nº 378, II, desta Corte são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Registra-se, ainda, que, de acordo com o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não são consideradas como doença do trabalho aquelas que não produzam incapacidade laborativa. Portanto, com fulcro no referido dispositivo legal, e considerando que o contexto fático exarado do acórdão regional é no sentido de que inexiste incapacidade para o trabalho, não há falar, por consectário lógico, na caracterização de doença ocupacional, para fins de condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. Julgados. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator