STJAREsp 3.141.372
IPTU: imóvel inserido em perímetro urbano, mas com destinação pecuária
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- IPTU
- Imóvel inserido em perímetro urbano, mas com destinação pecuária
- Incidência do itr
- Alegação de violação ao art. 32, § 2º, do código tributário nacional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. IPTU. IMÓVEL INSERIDO EM PERÍMETRO URBANO, MAS COM DESTINAÇÃO PECUÁRIA. INCIDÊNCIA DO ITR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 32, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem reconheceu a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e a nulidade da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em razão de prova técnica que atestou a destinação pecuária do imóvel localizado em área urbana, em conformidade com o critério da destinação previsto no Decreto-lei n. 57/1966 e com a orientação firmada em recurso repetitivo (REsp 1.112.646/SP).
2. A tese recursal de aplicação do art. 32, § 2º, do Código Tributário Nacional e da Súmula n. 626/STJ, para sustentar a incidência do IPTU por estar o imóvel em perímetro urbano, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
3. Existente óbice processual quanto ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.