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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000005-05.2024.5.14.0151

Pausa térmica: exposição ao sol e ao calor

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Pausa térmica
  • Exposição ao sol e ao calor
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
  • Registrou-se, outrossim

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PAUSA TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 173 DA SBDI-1 DO TST. TEMA Nº 161 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. A embargante requer “seja o presente recurso processado na forma legal e regimental, conhecido e provido, para, reformando-se a decisão colegiada, seja dado provimento ao Recurso de Revista da ECT, a fim de que se julgue, no mérito, improcedente a ação, tudo conforme o direito e a justiça”. Não se constata vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que o agravo interno não impugnou o fundamento central da decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, qual seja, a ausência de impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Registrou-se, outrossim. que a parte se limitou a reiterar a observância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, matéria estranha à ratio decidendi adotada na decisão agravada. Com efeito, as alegações deduzidas pela parte não evidenciam omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na realidade, traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento e reproduzem argumentos relacionados ao mérito do recurso de revista, sem enfrentar o fundamento adotado no acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sobretudo quando o acórdão embargado explicitou que o óbice aplicado decorreu do descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, e não da análise dos requisitos intrínsecos do recurso de revista. Nesse contexto, inexistentes quaisquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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