TSTARR 3359-82.2013.5.02.0078
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Direito Administrativo
- Adicional por tempo de serviço (quinquênio)
- Parcela prevista no artigo 129 da constituição do estado de são paulo
- Extensão aos servidores públicos celetistas
- B) recurso de revista interposto pela reclamante
- Adicional de periculosidade
- Agente de apoio socioeducativo da fundação casa
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PARCELA PREVISTA NO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior é no sentido de que o direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço denominado quinquênio, estabelecido pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, alcança indistintamente os servidores estaduais celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias. II. Nesse contexto, a decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. TEMA REPETITIVO Nº 16/TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema Repetitivo nº 16), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que o Agente de Apoio Socioeducativo, em razão da exposição permanente a risco acentuado de violência física no desempenho das atribuições de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual, faz jus ao adicional de periculosidade, a partir da vigência da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho (03/12/2013). II. No caso, ao indeferir o adicional de periculosidade para a Reclamante, o Tribunal Regional decidiu em sentido contrário à jurisprudência vinculante do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade:(a) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada;(b) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante, por divergência jurisprudencial, e dar-lhe provimento para condenar a Fundação Casa ao pagamento do adicional de periculosidade, a partir de 03.12.2013 - data da regulamentação do inciso II do art. 193 da CLT com a entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16"-, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico (Súmula nº 191, I, do TST) e reflexos postulados na petição inicial.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Salário / Diferença Salarial; Gratificação por Tempo de Serviço; Promoção; Execução Fiscal; Remessa Ex-Officio